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sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Cubatão SP



Praça Burle Marx apresenta sinais evidentes de abandono
Alguém tem que convidar a prefeita Marcia Rosa (PT) para dar uma voltinha (a pé, e não de carro com ar condicionado) na principal entrada da cidade pelas avenidas Miguel Couto e Jornalista Giusfredo Santini (Praça Burle Marx). Ou remetam para ela as imagens em anexo, que eu cliquei hoje (domingo, 6 de fevereiro) após retornar do Parque Ecológico Itutinga-Pilões. O local que deveria ser um “cartão postal” do município está praticamente abandonado. O espelho d'água e a pirâmide (onde descia uma cascata) estão um lixo. A placa que relatava a obra de Burle Marx (que projetou o ajardinamento da entrada de Cubatão em 1990) e o busto de bronze de Giusfredo Santini sumiram há anos. A calçada do local está mal conservada. Falta conservação e cuidado aos monumentos das indústrias. Etc.
Será que as “autoridades públicas” não vêem estas coisas? Como uma prefeitura tão rica deixa suas praças e logradouros chegarem a este estado de abandono e falta de conservação?
Ah, o período das festas de fim de ano já passou, mas aquela decoração natalina (caixas de presentes) vai ficar ali definitivamente?
* Moésio Rebouças - jornalista ambientalistamoesioreboucas@yahoo.com.br






quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

JUDICIÁRIO CONFUSO RESTRINGE O ACESSO POPULAR A ALGUMAS PRAIAS DO LITORAL?


MP quer anular restrição de acesso à praia no Guarujá


O Ministério Público de São Paulo quer suspender decisão favorável à restrição de ingresso de veículos nas vias públicas do loteamento conhecido como Tijucopava, no Guarujá, litoral de São Paulo. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi favorável para SASTI - Sociedade Amigos Sítio Tijucopava.

A decisão do Segundo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ-SP visa preservar as áreas verdes existentes na região. Mas, segundo o procurador-geral de Justiça do estado, Rodrigo César Rebello Pinho,ela vai de encontro à garantia do acesso amplo e irrestrito às praias marítimas, como estabelece norma federal.

De acordo com ele, o artigo 10 da Lei nº 7661/88, classifica as praias - bens públicos da União por força do art. 20, IV da CF - como “bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido”.

Rebello Pinho argumenta, ainda, que em seu parágrafo 1º, a lei determina que: “Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo”.


Leia a íntegra do recurso

Recurso Especial na Ação Rescisória nº 296.548.5/4

Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Recorrida: SASTI – Sociedade Amigos Sítio Tijucopava


EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,


COLENDA TURMA JULGADORA:

1 - A hipótese em exame

O Segundo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por SASTI – Sociedade Amigos Sítio Tijucopava e, com isso, rescindiu o V. Acórdão que havia condenado a entidade a “cessar toda e qualquer atividade consistente no embaraço ao livre acesso às praias e vias públicas do Loteamento, mesmo que disfarçada na simples identificação de pessoas” (1).

O Acórdão proferido na ação civil pública foi rescindido porque, segundo o Tribunal, viola literal disposição de lei. O fundamento da rescisória vem resumido nesta passagem: “Na espécie, o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, pois determinou ser livre e incontido o acesso de todos na área de especial preservação que é o Sítio Tijucopava, cuja concessão de zelo foi outorgada à autora. Por outro lado, a legislação vigente (Lei Municipal n º 2.567, de 1997 e Decreto nº 5.435, de 1997 – art. 1º, §§ 1º e 2º) determina expressamente a restrição de acesso de veículos a essas áreas para fins de preservação ambiental”.
Na Rescisória, os votos vencedores e vencido convergem em um ponto: aceitam a aplicação da Lei Municipal n º 2.567/97 para impedir o acesso de pessoas com veículos à praia, que só é alcançável pelas vias que integram o sistema viário do loteamento administrado pela SASTI.
Para tanto, interpretam restritivamente os preceitos da Lei Federal nº7.661, de 16 de maio de 1988.


2 - Cabimento do recurso especial

O recurso encontra perfeita adequação ao disposto no art. 105, inc.III, alínea a, da Constituição Federal, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso especial, das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.

Como o v. Acórdão contraria o alcance e o espírito da Lei Federal nº 7661, de 16 de maio de 1988, e lhe nega vigência na medida em que a considera compatível com a Lei Municipal nº 2.567/97, a adequação do presente recurso à hipótese é incontestável.

A questão federal foi abordada de maneira clara no Acórdão agora recorrido. Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei nº 2.567/97, do Município do Guarujá, porque restringiu as condições de acesso e utilização de praias e vias públicas — a pretexto de preservar as áreas verdes existentes na região do Loteamento conhecido como “Tijucopava” — , tem força suficiente para “anular um acórdão” que, com expresso fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 7661/97, determinou ser “livre e incontido o acesso de todos na área” (Cf. Acórdão – doc. 01). Em outras palavras, o Tribunal paulista afastou a norma jurídica individual consubstanciada no Acórdão que rescindiu para privilegiar a aplicação de uma lei municipal.

3 - Contrariedade e negativa de vigência da Lei Federal

Como se sabe, não há unanimidade entre os doutrinadores acerca do significado das locuções contrariar e negar vigência à lei federal, que, para alguns, seriam até expressões sinônimas e, para outros, de difícil distinção quanto à finalidade. (2)


fonte: Mar aberto (colaboração Vladmir Bibiano)

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Coala, na Austrália, ameaçado de extinção (e a nossa fauna?)

Ativista pela libertação animal e anarquista é preso em Israel

Em meados do último mês de janeiro, Jonathan Pollak, um ativista pelos direitos dos animais e membro do grupo “Anarquistas Contra o Muro", foi condenado a três meses de prisão por conduzir a sua bicicleta "demasiado devagar" em uma grande manifestação contra o bombardeio de Gaza pelo exército israelense. Isso fez com que ele "violasse as condições" de uma liberdade condicional, motivo pelo qual está agora na prisão.
Jonathan agradece as cartas de apoio. Aqui está o seu endereço:
Jonathan Pollak, Hermon Prision NSWING, P.O. BOX 4011, Maghar 14930, Israel.
Você também pode contatá-lo através deste e-mail: xfreejonathanx@gmail.com. Os e-mails serão impressos e enviados para ele.
agência de notícias anarquistas-ana
sob a árvore imóvel,
silêncio de pássaros dormindo;
paz na noite.
Alaor Chaves