Brasil: a laicidade e a liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988
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A vigente Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso VI, dispõe que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias[1].
Há quem diga que a liberdade de consciência e a liberdade de crença são sinônimas. Todavia, isso não é verdade.
A liberdade de consciência pode orientar-se tanto no sentido de não admitir crença alguma (o que ocorre com os ateus e os agnósticos, por exemplo), quanto também pode resultar na adesão a determinados valores morais e espirituais que não se confundem com nenhuma religião, tal como se verifica em alguns movimentos pacifistas que, apesar de defenderem a paz, não implicam qualquer fé religiosa.
A liberdade de crença, por sua vez, “envolve o direito de escolha da religião e de mudar de religião”[3], conforme será melhor explicitado adiante.
Outrossim, a Constituição Federal, em seu art. 19, inciso I, preconiza que é vedado ao Poder Público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Por força desses dispositivos constitucionais, diz-se que o Brasil é um Estado laico, onde há liberdade religiosa.
Em que pese a aparência de simplicidade do tema, as questões da laicidade e da liberdade religiosa no Brasil têm tantos desdobramentos que não pudemos nos deter diante do desejo de conhecê-los mais a fundo, e trazer aos leitores desse trabalho uma abordagem mais específica, mas não exaustiva, de vários deles.