MP quer anular restrição de acesso à praia no Guarujá
O Ministério Público de São Paulo quer suspender decisão favorável à restrição de ingresso de veículos nas vias públicas do loteamento conhecido como Tijucopava, no Guarujá, litoral de São Paulo. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi favorável para SASTI - Sociedade Amigos Sítio Tijucopava.
A decisão do Segundo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ-SP visa preservar as áreas verdes existentes na região. Mas, segundo o procurador-geral de Justiça do estado, Rodrigo César Rebello Pinho,ela vai de encontro à garantia do acesso amplo e irrestrito às praias marítimas, como estabelece norma federal.
De acordo com ele, o artigo 10 da Lei nº 7661/88, classifica as praias - bens públicos da União por força do art. 20, IV da CF - como “bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido”.
Rebello Pinho argumenta, ainda, que em seu parágrafo 1º, a lei determina que: “Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo”.
Leia a íntegra do recurso
Recurso Especial na Ação Rescisória nº 296.548.5/4
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrida: SASTI – Sociedade Amigos Sítio Tijucopava
EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA JULGADORA:
A decisão do Segundo Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ-SP visa preservar as áreas verdes existentes na região. Mas, segundo o procurador-geral de Justiça do estado, Rodrigo César Rebello Pinho,ela vai de encontro à garantia do acesso amplo e irrestrito às praias marítimas, como estabelece norma federal.
De acordo com ele, o artigo 10 da Lei nº 7661/88, classifica as praias - bens públicos da União por força do art. 20, IV da CF - como “bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido”.
Rebello Pinho argumenta, ainda, que em seu parágrafo 1º, a lei determina que: “Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo”.
Leia a íntegra do recurso
Recurso Especial na Ação Rescisória nº 296.548.5/4
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrida: SASTI – Sociedade Amigos Sítio Tijucopava
EMINENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA TURMA JULGADORA:
1 - A hipótese em exame
O Segundo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por SASTI – Sociedade Amigos Sítio Tijucopava e, com isso, rescindiu o V. Acórdão que havia condenado a entidade a “cessar toda e qualquer atividade consistente no embaraço ao livre acesso às praias e vias públicas do Loteamento, mesmo que disfarçada na simples identificação de pessoas” (1).
O Acórdão proferido na ação civil pública foi rescindido porque, segundo o Tribunal, viola literal disposição de lei. O fundamento da rescisória vem resumido nesta passagem: “Na espécie, o acórdão rescindendo violou literal disposição de lei, pois determinou ser livre e incontido o acesso de todos na área de especial preservação que é o Sítio Tijucopava, cuja concessão de zelo foi outorgada à autora. Por outro lado, a legislação vigente (Lei Municipal n º 2.567, de 1997 e Decreto nº 5.435, de 1997 – art. 1º, §§ 1º e 2º) determina expressamente a restrição de acesso de veículos a essas áreas para fins de preservação ambiental”.
Na Rescisória, os votos vencedores e vencido convergem em um ponto: aceitam a aplicação da Lei Municipal n º 2.567/97 para impedir o acesso de pessoas com veículos à praia, que só é alcançável pelas vias que integram o sistema viário do loteamento administrado pela SASTI.
Para tanto, interpretam restritivamente os preceitos da Lei Federal nº7.661, de 16 de maio de 1988.
2 - Cabimento do recurso especial
O recurso encontra perfeita adequação ao disposto no art. 105, inc.III, alínea a, da Constituição Federal, que diz competir ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento, em recurso especial, das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Como o v. Acórdão contraria o alcance e o espírito da Lei Federal nº 7661, de 16 de maio de 1988, e lhe nega vigência na medida em que a considera compatível com a Lei Municipal nº 2.567/97, a adequação do presente recurso à hipótese é incontestável.
A questão federal foi abordada de maneira clara no Acórdão agora recorrido. Para a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Lei nº 2.567/97, do Município do Guarujá, porque restringiu as condições de acesso e utilização de praias e vias públicas — a pretexto de preservar as áreas verdes existentes na região do Loteamento conhecido como “Tijucopava” — , tem força suficiente para “anular um acórdão” que, com expresso fundamento no art. 10 da Lei Federal nº 7661/97, determinou ser “livre e incontido o acesso de todos na área” (Cf. Acórdão – doc. 01). Em outras palavras, o Tribunal paulista afastou a norma jurídica individual consubstanciada no Acórdão que rescindiu para privilegiar a aplicação de uma lei municipal.
3 - Contrariedade e negativa de vigência da Lei Federal
Como se sabe, não há unanimidade entre os doutrinadores acerca do significado das locuções contrariar e negar vigência à lei federal, que, para alguns, seriam até expressões sinônimas e, para outros, de difícil distinção quanto à finalidade. (2)
fonte: Mar aberto (colaboração Vladmir Bibiano)
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