Lei Complementar 536/05 | Lei Complementar nº 536 de 09 de junho de 2005
PROÍBE A COLAGEM OU AFIXAÇÃO ADESIVA DE QUALQUER MATERIAL DE PROPAGANDA NOS LOCAIS PÚBLICOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA, Prefeito Municipal de Santos, faço saber que a Câmara Municipal aprovou em sessão realizada em 12 de maio de 2005 e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 536
Art. 1º Fica proibida a colagem ou afixação adesiva de qualquer material de propaganda nos postes de iluminação pública e nos equipamentos públicos urbanos. Ver tópico
Art. 2º O infrator do disposto no artigo 1º deverá ser notificado da infração, estabelecendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para retirada do material de propaganda. Ver tópico
Parágrafo Único - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o infrator incorrerá na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), que será aplicada em dobro a cada reincidência. Ver tópico
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data da publicação.
Palácio "José Bonifácio", 09 de maio de 2005.
JOÃO PAULO TAVARES PAPA
Prefeito Municipal
MARIA APARECIDA SANTIAGO LEITE
Chefe do Departamento
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